Por que a CVM liberou a Ambipar (AMBP3) da obrigação de realizar a OPA?
Após análise interna e votação com o presidente interino, a CVM entendeu que essa obrigação legal não se aplica aos fundos externos. Entenda o caso

A diretoria da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu que não será necessária a realização de uma oferta pública de aquisição (OPA) por aumento de participação do controlador na Ambipar (AMBP3).
A obrigação de OPA surgiu inicialmente por conta do excesso de participação por parte de investidores associados à Trustee, supostamente atuando com o controlador.
Dessa forma, a área técnica entendia que a OPA era necessária, porém, a companhia entrou com recurso. A mudança de interpretação pelo presidente interino da CVM, Otto Lobo, reverte a deliberação inicial e evidencia divergências na cúpula da CVM.
Compra de ações pelo controlador
Entre junho e agosto de 2024, a Trustee DTVM, via fundos como Kyra FIA, Esna FIP e Texas FIA, comprou ações da Ambipar e ultrapassou o limite de 1/3 do free float. A área técnica da CVM entendeu que houve uma operação conjunta com o controlador da empresa, Tércio Borlenghi Junior, o que exigiria uma OPA por aumento de participação.

Determinação inicial da CVM
A SRE da CVM determinou que esses fundos, junto com o controlador, deveriam lançar uma OPA até abril de 2025 . Entretanto, as partes entraram com recursos contestando a interpretação sobre "atuação em conjunto" e "vinculação" entre os envolvidos.
Voto de suspensão e nova análise
Em reunião do colegiado da CVM, os diretores João Pedro Nascimento e Marina Copola acompanharam a área técnica defendendo a OPA, mas o então diretor Otto Lobo pediu vista do processo, suspendendo a decisão.
Por que a OPA foi liberada
A reinterpretação do artigo 30 da Resolução CVM 85, conforme voto de Otto Lobo, considerou que a obrigação de lançar a OPA recai exclusivamente sobre o acionista controlador e não sobre investidores externos, como os fundos, mesmo que tenham ultrapassado o limite de 1/3 de ações em circulação.
A CVM concluiu que não houve configuração formal de mudança no controle da Ambipar nem outras circunstâncias legais que justificassem a oferta pública como mecanismo de proteção aos minoritários.